Informações técnicas e legais
CURSO CAPACITAÇÃO EM SEGURO AGRÍCOLA E COMPROVAÇÃO DE PERDAS
1) Sobre o Conteúdo do Curso
O curso ora ministrado pelo CEDAC – Centro de Desenvolvimento, Difusão e Apoio Comunitário.,visa à informação de profissionais sobre a comprovação de perdas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, conforme exigência expressa pelo Banco Central na Circular nº 3.397, de 23 de julho de 2008. A circular em referência estabelece que o curso para certificação deva contemplar as seguintes matérias: I – legislação e regulação aplicáveis ao crédito rural, ao Proagro e ao seguro rural; II – zoneamento agrícola de risco climático; III – sistema de posicionamento global; IV – identificação das causas das perdas nos empreendimentos; e V – estimativas de produção e perdas.
Observa-se que a circular não estabelece os conteúdos das matérias especificadas, mas esclarece no parágrafo único do art. 2º desse normativo que “tanto o curso (...) quanto o exame de certificação devem destinar-se preponderantemente à capacitação e à aferição de conhecimentos relacionados com os trabalhos de comprovação de perdas”. Não há dúvida de que o Banco Central deixou a cargo da entidade certificadora definir o conteúdo das matérias relacionadas na Circular nº 3.397, de 2008.
O conteúdo do curso ora iniciado foi elaborado por uma equipe supervisionada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério da Agricultura, o Banco Central e, ainda, a empresa seguradora denominada Aliança do Brasil. Elaborado o currículo, observa-se que seu conteúdo direciona o treinando no sentido de conhecer os procedimentos relativos ao funcionamento do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, proporcionando condições para que se aproprie dos conhecimentos a seguir relacionados: a) normas que regulam o crédito rural; b) normas de operacionalização do Proagro; c) aspectos relacionados ao zoneamento agrícola de risco climático; d) indicação de variedades de sementes em face do zoneamento agrícola de risco climático; e) fases das culturas e demandas hídricas; f) ferramentas tecnológicas auxiliares na comprovação de perdas (o uso do GPS e noções de cartografia); g) natureza do trabalho pericial; h) procedimentos periciais para verificação de danos e comprovação e determinação de perdas.
2) Sobre o Exercício da Profissão de Técnico Agrícola
No que se refere ao aspecto legal do exercício da profissão de técnico agrícola, em suas diversas modalidades, a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio. O seu art. 2º estabelece o campo de atuação de tais profissionais:
“Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
“V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.”
Ao regulamentar a Lei nº 5.524, de 1968, o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, definiu as atribuições dos profissionais técnicos agrícolas. Em 30 de dezembro de 2002, o Decreto nº 4.560 alterou a redação do art. 6º do Decreto nº 90.922, ampliando sobremaneira as atribuições desses profissionais. A nova redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 2002, está assinalada com a expressão “NR”.
“Art. 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (NR)
II - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (NR)
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (NR)
b) topografia na área rural; (NR)
c) impacto ambiental; (NR)
d) paisagismo, jardinagem e horticultura; (NR)
e) construção de benfeitorias rurais; (NR)
f) drenagem e irrigação; (NR)
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (NR)
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica; (NR)
b) desenho de detalhes de construções rurais; (NR)
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra; (NR)
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural; (NR)
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas; (NR)
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (NR)
g) administração de propriedades rurais; (NR)
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de: (NR)
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características; (NR)
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; (NR)
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; (NR)
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; (NR)
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; (NR)
f) produção de mudas (viveiros) e sementes; (NR)
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (NR)
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção; (NR)
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas; (NR)
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas; (NR)
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos; (NR)
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (NR)
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais; (NR)
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial; (NR)
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas; (NR)
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária; (NR)
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos; (NR)
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos; (NR)
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (NR)
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial; (NR)
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos; (NR)
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (NR)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto. (NR)
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado. (NR)
“Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.”
Embora o Decreto nº 90.922, de 1985, e o Decreto nº 4.560, de 2002, exorbitem do estabelecido na Lei nº 5.524, de 1968, ao concederem atribuições não mencionadas nesta, esses normativos por si só não garantem que tais profissionais detêm as competências para exercê-las. Essa amplitude de atribuições se esbarra no currículo cursado, que varia em função das características curriculares das escolas que os diplomaram.
3) Quem Discrimina as Atribuições Profissionais
As habilidades adquiridas ao longo do curso é que definirão as competências do profissional e essas competências, ainda, podem se apresentar de forma diferenciada em decorrência de limitações pessoais do egresso, currículo cursado ou fatores relacionados ao nível da escola onde tais profissionais se diplomaram. Isto se aplica, também, aos profissionais de nível superior. Desta forma, na definição de atribuições, o órgão fiscalizador do exercício profissional tem por obrigação examinar o currículo do egresso, caso por caso, concedendo-se atribuições em consonância com o currículo cursado. Legalmente tal atribuição é de competência dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, sob a coordenação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea.
No caso presente, o Curso Capacitação em Seguro Agrícola e Comprovação de Perdas para profissionais de nível médio – técnicos agrícolas – contribuirá para que tais profissionais melhor desempenhem suas atribuições garantidas na lei e nos decretos já citados.
Como já frisado anteriormente, esses profissionais serão certificados pela Fundação Parque Tecnológico – PAQTC – UFCG/PB, para realizar comprovação de perdas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária –PROAGRO- e receberão ao longo do treinamento, informações específicas relacionadas a procedimentos e normas operacionais. Tais informações são extracurriculares aos respectivos cursos de formação em nível técnico e permitem desenvolver habilidades complementares para operar os conhecimentos adquiridos quando do curso regular. Assim, não há que se falar em ampliação das atribuições dos técnicos agrícolas.
4) Da Necessidade de Buscar Novos Conhecimentos
Não há dúvida de que o profissional que será submetido à certificação ao amparo da Circular nº 3.397, de 2008, necessita possuir conhecimento prévio no âmbito de sua formação profissional. Isto é, ao profissional de nível técnico serão exigidos conhecimento de técnicas agronômicas e boa capacidade para identificar os fenômenos da natureza causadores dos danos às atividades seguradas. Será exigida, ainda, capacidade interpretativa ante as inter-relações entre os fatores ambientais e tecnológicos ocorridos durante o ciclo das culturas e aqueles que influenciaram nos resultados obtidos pelo segurado.
É oportuno alertar que em face das conhecidas deficiências na formação dos profissionais, tanto em nível técnico quanto em nível superior, os profissionais ora capacitados deverão buscar novos conhecimentos para melhor compreender e exercer as atividades periciais de forma segura.
Literatura consultada:
- Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio
- Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968
- Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que modifica disposições do Decreto nº 90.922, de 1985.
|